Busca:
Menu
Página inicial
Indique nosso site
Constituição
Contato
Dê sua opinião
Downloads
Gabinete
Galeria de Fotos
Intranet
Legislação
Links
Notícias
O Estado de MT

Sugestões

Foto do dia

 Projetos de Lei
Criado Fundo Emergencial de Sanidade Animal do Estado de Mato Grosso - FESA /MT

Art. 1º - Fica criado o Fundo Emergencial de Sanidade Animal do Estado de Mato Grosso, cuja administração, recursos, e condições observarão o disposto neste Estatuto.

 

§ 1º – O fundo ora criado destina-se a constituir uma reserva financeira com o objetivo de indenizar parcialmente produtores em caso de abate sanitário determinado expressamente por ordem de autoridade sanitária competente, bem como para financiar ações voltadas ao combate da Febre Aftosa, definindo políticas publicas a sua prevenção e erradicação, através e com ampla participação de entidades representativas do segmento da Pecuária Estadual.

§ 2º – O Fundo Emergencial de Sanidade Animal do Estado de Mato Grosso passa a ser denominado FESA/MT.

 

Art. 2º - O Fundo de Emergência de Sanidade Animal de Mato Grosso, abreviadamente denominado FESA/MT, é uma entidade privada, de Direito Privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.

§ 1º - O Fundo de Emergência de Sanidade Animal de Mato Grosso tem prazo de duração indeterminado, foro e sede à xxxxxxxxxxxx, n.º xxxxx, Bairro xxxxx, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso;

§ 2º - É vedado ao FESA/MT, ao seu Presidente e Vice-Presidente e aos Conselheiros qualquer envolvimento de caráter político-partidário e religioso, e a sua utilização para tais fins.

 

DOS OBJETIVOS E ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º - O FESA/MT tem como objetivo empenhar-se no controle e erradicação da Febre Aftosa, no Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe promover as ações necessárias a essas finalidades, tais como:

 I - Destinar os seus recursos às ações necessárias à prevenção e a defesa sanitária da pecuária bovina, bubalina, caprinos, ovinos e suínos;

II - Sugerir, em harmonia com as entidades de Direito Público,  programa  de  defesa  sanitária animal, colaborando efetivamente na respectiva implementação;

III – Divulgar e promover campanhas voltadas à profilaxia da Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso;

IV – Defender os interesses gerais e comuns mato-grossense da defesa sanitária;

V – Apoiar com recursos humanos e financeiros as ações preventivas ou emergenciais desenvolvidas pelos Órgãos oficiais no Estado de Mato Grosso, inerentes a Defesa Sanitária Animal;

VI – Apoiar a realização de Palestras Educacionais, Cursos, Seminários, Encontros, Congressos e outros eventos do agronegócio mato-grossense, que objetivem o desenvolvimento e a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso;

VII – Efetuar o pagamento das despesas definido na Legislação Sanitária Estadual, programado exclusivamente para a execução das ações de sanidade animal no Estado de Mato Grosso, dentro das disponibilidades de recursos financeiros;

VIII - angariar e aplicar recursos que lhes forem destinados.

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos ora propostos, o FESA/MT poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com instituições públicas, da administração direta e indireta e, privadas objetivando angariar recursos humanos e financeiros, para estudos, pesquisas técnico-científicas e apoio às ações do desenvolvimento da defesa sanitária animal do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 4º - O FESA/MT tem como área de atuação todo o território do Estado de Mato Grosso, ressalvados os casos em que for necessário dar apoio técnico-científico às atividades de defesa sanitária animal em outras Unidades da Federação e de países limítrofes, visando impedir o ingresso de doenças que possam afetar a sanidade animal do Estado de Mato Grosso.

 

Parágrafo Único - O FESA/MT de acordo com a conveniência de seus objetivos, criará em cada Município uma representação legal que será denominada de Conselho Municipal de Saúde Animal - COMUSA, e será regulamentado através do Regimento Interno do FESA/MT.

 

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 5° - São associados:

§ 1° - 01 (um) representante indicado pelas seguintes entidades com direito a voz e voto pelo período de até 01 (hum) mandato da Presidência do FESA/MT:

a)      Superintendência Federal de Agricultura, no Estado de Mato Grosso-SFA/MT;

b)      Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER;

c)      Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT;

d)      Associação dos Produtores Rurais de Mato Grosso – APR/MT;

e)      Associação dos Criadores do Vale do Arinos – ACRIVALE;

f)        Associação dos Criadores do Sul do Estado de Mato Grosso – CRIASUL;

g)      Associação dos Criadores do Norte do Estado de Mato Grosso – ACRINORTE;

h)      Associação dos Fazendeiros do Vale do Xingu – ASFACX;

i)         Associação dos Criadores de Nelore de Mato Grosso – ACN/MT;

j)         Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;

k)      Associação dos Criadores de Suínos do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;

l)         Associação Mato-grossense dos Criadores de Ovino – OVINOMAT;

m)    Organização de Leiloeiros Rurais e Leiloeiros Públicos Oficiais;

n)      Sindicato das Indústrias Frigoríficas do Estado de Mato Grosso;

o)      Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;

p)      Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

§ 2º - São também Associados Representativos, os Presidentes dos Conselhos Municipais de Saúde Animal – COMUSA enquanto perdurar o seu mandato, com direito a voz e voto pelo período correspondente ao seu mandato no COMUSA;

§ 3º – Os pretendentes à admissão como associados de que trata este artigo, protocolarão junto a Secretaria Executiva do FESA/MT requerimento instruído com prova documental de exercício de atividade correlacionada com os objetivos do FESA/MT;

§ 4º - Os associados referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão indicados oficialmente por ato que nomine o titular e o seu respectivo suplente;

§ 5º – Satisfeitas as exigências do parágrafo 3º deste artigo, o Conselho Deliberativo decidirá sobre a admissibilidade do pretendente;

§ 6º – Deferida a admissão pelo Conselho Deliberativo, a Secretaria Executiva do FESA/MT expedirá uma Certidão atestando a condição de Associado;

§ 7º - Somente após a expedição da Certidão de que trata o parágrafo 6 é que o indicado gozará da prerrogativa de associado do FESA/MT, com direito a voz.

§ 8º – Os representantes dos Órgãos nominados nas alíneas “a”, “b” e “p” do parágrafo 1º, titular e suplente, serão obrigatoriamente servidores do Quadro de Pessoal permanente;

§ 9º – Nenhum dos associados do FESA/MT constantes neste artigo é detentor de cota ou fração ideal do patrimônio, quer de caráter financeiro quer de caráter patrimonial.

 

Art. 6º - São direitos dos Associados:

I - Participar das reuniões e das assembléias;

II – Apresentar proposições e indicações correlacionadas aos objetivos do FESA/MT;

III – Votar e ser votado observadas as disposições dos parágrafos 1°, 2°, 3º e 4º;

IV – Promover Assembléia geral desde que respeitado o quorum mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, obedecidos os demais dispositivos deste Estatuto quanto a sua convocação e objetivos.

 

Art. 7° - São deveres dos Associados:

I – Fazer com que os objetivos do FESA/MT sejam plenamente cumpridos;

II - Cumprir os objetivos do presente Estatuto;

III – Cumprir e observar as deliberações das Assembléias gerais, do Conselho Deliberativo, e as Resoluções do FESA/MT;

IV - Participar ativamente dos Programas Sanitários desenvolvidos pelos Órgãos Oficiais do Estado de Mato Grosso, inerentes a Defesa Sanitária Animal do Estado e do País.

 

Art. 8º - Os associados estarão sujeitos as seguintes penalidades, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório:

a)     Advertência;

b)     Suspensão;

c)     Exclusão.

Parágrafo único – Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo a aplicação das penalidades elencadas neste artigo.

 

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º - São órgãos do FESA/MT:

I – Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV – Presidência;

V - Secretaria Executiva;

VI - Conselhos Municipais de Saúde Animal.

 

 

 

ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 10 - A Assembléia Geral é o Órgão Supremo do FESA/MT e é constituído pelos Associados de que trata o artigo 5º deste Estatuto.

Parágrafo único - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente.

 

Art. 11 - Compete privativamente a Assembléia Geral:

a)     Eleger, a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de janeiro, a Diretoria, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes;

b)     Com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de votos dos associados, com direito a voz e voto, alterar o Estatuto do FESA/MT; dissolver o FESA/MT; Extinguir o FESA/MT; Destituir o Presidente e o Vice-Presidente, do Conselho Deliberativo e Fiscal por prática de atos inidôneos ou por Conduta manifestadamente imoral ou contrária aos objetivos do FESA/MT;

c)     Ordinariamente, aprovar anualmente, sempre no mês de março, as contas da Presidência após parecer do Conselho Fiscal;

d)     Resolver os casos omissos a respeito de assunto correlacionado aos objetivos do FESA/MT.

 

Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) anos para as eleições de que trata a alínea “a” do artigo 11;

 § 1º - Reunir-se-á extraordinariamente mediante convocação do Presidente do FESA/MT ou em virtude de requerimento fundamentado, subscrito por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Associados para tratar exclusivamente das matérias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 11;

 

 § 2º - Todas as deliberações das assembléias serão consignadas em Ata em folhas avulsas digitadas, acompanhada da lista de presença dos associados participantes;

§ 3º – O Presidente do FESA/MT será sempre o Presidente das Assembléias e do Conselho Deliberativo.

 

Art. 13 - A Assembléia Geral será convocada por Edital que conterá obrigatoriamente a pauta, o dia, o horário, o local da sua realização e o quorum das convocações.

 Parágrafo único - O Edital será publicado em jornal de circulação no Estado de Mato Grosso, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

 

Art. 14 – Para a realização da Assembléia Geral serão observados:

a)     Sua instalação, em primeira convocação, se dará com o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voz e voto, no horário e local designados no Edital, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados;

b)     Excetuando as hipóteses de quorum qualificados contidas neste Estatuto, nas deliberações das Assembléias será adotado o critério da maioria de votos dos associados presentes, podendo o voto ser nominal ou secreto;

c)     Só poderão votar nas Assembléias os associados de que trata o artigo 5º, deste Estatuto;

d)     Cada associado terá direito a 01 (um) voto, não sendo permitido voto por procuração;

e)     A Assembléia Geral poderá prorrogar suas sessões, caso os trabalhos não se concluam num só dia;

f)       Nas Assembléias é vetada a discussão de assuntos estranhos aos interesses e objetivos do FESA/MT, bem como, presença de pessoas destituídas da condição de Associados;

g)     Sempre que necessário serão convidados para participar das Assembléias, Assessores, Técnicos e Diretores de Órgãos Públicos e outras entidades, mas sem direito a voto.

 

CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 15 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e normatização do Fundo Emergencial de Sanidade Animal do Estado de Mato Grosso, contando com 5 (cinco) membros na sua composição.

§ 1º - Será sempre Presidido pelo Presidente do FESA/MT, e contará com mais 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos associados de que trata o artigo 5º, deste Estatuto, observada a seguinte composição:

a)     01 (um) membro titular e respectivo suplente escolhido dentre os associados Vitalícios;

b)     03 (três) membros titulares e respectivos suplentes escolhidos dentre os associados Convidados e Representativos;

§ 2º - Os suplentes serão convocados para compor o Conselho Deliberativo nas hipóteses de ausência, impedimento, renúncia ou morte do titular;

§ 3º - O Presidente será sempre substituído pelo Vice-Presidente, ocorrendo às hipóteses de ausência, impedimento, renúncia, destituição ou morte;

§ 4º - Não poderá ser membro do Conselho Deliberativo do FESA/MT, qualquer associado que estiver no exercício de mandato político em qualquer nível.

 

Art. 16 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á e deliberará com o número mínimo de 03 (três) membros.

 

Art. 17 - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do FESA/MT, salvo quando estiver em julgamento qualquer ato de sua responsabilidade neste caso a Presidência da Mesa será delegada ao Vice-Presidente do FESA/MT.

 

DA REUNIÃO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 18 - O Conselho Deliberativo reunir-se-à na forma seguinte:

 I - Ordinariamente, todos os anos, até 1º de março, para deliberar sobre o Relatório e Contas da gestão financeira do ano anterior;

II – Ordinariamente, todos os anos, até 30 de novembro, para deliberar sobre o Plano anual de Trabalho, o Orçamento da Receita e Despesa do exercício;  

III - Extraordinariamente, sempre que for necessário por convocação do Presidente do FESA/MT, do Presidente do Conselho Deliberativo e do Presidente do Conselho Fiscal, para exame dos assuntos determinantes da convocação e por outros assuntos a serem incluídos na pauta, no início da reunião, por deliberação do Conselho Deliberativo.

 § 1º - As convocações dos Conselheiros deverão ser feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a juízo do Presidente do Conselho Deliberativo.

 § 2º - As convocações deverão constar de Edital que especificará a pauta e ficará afixado em quadro próprio no átrio da sede do FESA/MT;

§ 3º - Os Conselheiros serão convocados por meio de carta registrada com AR, fac-símile ou e-mail, ficando a critério do Presidente do Conselho Deliberativo a determinação do meio mais eficiente;

§ 4º - Todos os Conselheiros no ato de sua posse deverão gravar junto a Secretaria Executiva do FESA/MT endereço completo, telefone, fax e e-mail;

§ 5º - O Conselho Deliberativo poderá se reunir na sede social ou em outro local que o Presidente do Conselho entender conveniente no Estado de Mato Grosso, respeitando a forma de convocação acima disciplinada.

 

Art. 19 – Cada Conselheiro terá direito a apenas um voto, cabendo ao Presidente exercer o voto de desempate.

Parágrafo Único - Nas deliberações, será impedido de votar o conselheiro cuja matéria implique em atos de sua responsabilidade.

 

Art. 20 - As atas contendo as deliberações do Conselho serão digitalizadas em folhas avulsas e numeradas sequencialmente, acompanhadas das assinaturas dos presentes, devendo ser lida e aprovada na reunião subseqüente.

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 21 - Compete privativamente ao Conselho Deliberativo, por maioria simples de votos: 

I - Destituir qualquer associado ocupante de cargo nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, “ad referendum” da Assembléia geral;

II - Deliberar sobre a associação e desassociação das Entidades e Órgãos;

III - Discutir e votar as proposições apresentadas pelos conselheiros;

IV – Disciplinar as Eleições do FESA/MT através de Resolução;

V – Disciplinar através de Resolução as taxas e as contribuições ao FESA/MT;

VI - Deliberar quanto à associação ou filiação do FESA/MT a entidades nacionais e internacionais, “ad referendum” da Assembléia geral;

VII – Disciplinar através de Resolução normas e critérios para indenização dos animais sacrificados, nos casos previstos na Legislação Sanitária estadual;

VIII - Autorizar a celebração de contratos e convênios com Instituições públicas, da administração direta e indireta e, entidades privadas;

IX – Autorizar a cessão em comodato de bens do FESA/MT, somente quando estes forem utilizados no interesse da produção animal e da Defesa Sanitária Animal estadual e/ou nacional;

X - Aprovar o Regimento Interno, as Resoluções e o Regulamento do Quadro de Pessoal e suas modificações;

XI – Apreciar até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte;

XII - Autorizar as despesas decorrentes das atividades de emergência sanitária e de sacrifício sanitário, nos casos previstos na Legislação Sanitária estadual;

XIII – Referendar a Presidência a contrair despesas no estado, no país e internacionais, para o bom e fiel cumprimento dos objetivos do FESA/MT, inclusive para contratar obras e serviços, adquirir, alugar e vender bens móveis e imóveis;

XIV - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções;

XV – Disciplinar por Resolução a aplicação das penalidades.

 

 

 

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 22 – A Presidência do FESA/MT, órgão interno do FESA/MT será composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos juntamente com o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por um mandato.

 

Art. 23 - O exercício, em caráter efetivo, do cargo de Presidente do FESA/MT, importará na obrigação de residência e domicilio no Estado de Mato Grosso.

 

Art. 24 – Compete a presidência do FESA/MT, a elaboração do Processo e Procedimento de Indenização, bem como a listagem da documentação necessária para propositura do processo;

 

Art. 25 – Ao Presidente do FESA/MT compete poderes gerais de direção e gestão como segue:

I - Presidir o Conselho Deliberativo e as Assembléias;

II - Representá-lo em juízo ou fora dele, perante os poderes e órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades nacionais e internacionais, podendo para este fim, constituir procuradores;

III - Autorizar despesas no estado, no país e internacionais, para o bom e fiel cumprimento dos objetivos do FESA/MT, podendo para tanto contratar obras e serviços, adquirir, alugar e vender bens móveis e imóveis, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

IV - Outorgar procuração "ad judicia" bem como, contratar Assessoria Jurídica para a defesa dos interesses do FESA/MT;

V - Supervisionar as atividades da Secretaria Executiva, bem como contratar e supervisionar as atividades da Assessoria Técnica, da Assessoria Contábil e da Assessoria Jurídica;

VI - Admitir, promover e demitir os integrantes do quadro de funcionários do FESA/MT;

VII - Estabelecer entendimentos com autoridades, instituições e entidades públicas e/ou privadas com o fim de obter cooperação, assistência e recursos para atender os objetivos do FESA/MT;

VIII - Liberar recursos, autorizar despesas, conforme previsão orçamentária, aprovada pelo Conselho Deliberativo;

IX - Firmar convênios com entidades públicas, da administração direta ou indireta e, privadas;

X - Assinar correspondência oficial, memoriais e representações;

XI - Assinar em conjunto com o Secretário Executivo, cheques ou quaisquer outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira ao FESA/MT, bem como determinar a abertura de contas bancárias, podendo delegar estas atribuições ao Vice-Presidente;

XII - Convocar e presidir as Assembléias e as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, assinando as atas respectivas com os demais membros presentes;

XIII - Convocar reuniões com a Assessoria Técnica e representantes dos Órgãos oficiais de Defesa Sanitária Animal estadual e/ou nacional ;

XIV - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto, das deliberações das Assembléias, das Resoluções do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

XV – Até o dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, submeter ao Conselho Deliberativo o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte;

XVI – Até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, submeter ao Conselho Fiscal, o Balanço Patrimonial e demonstrações financeiras do exercício anterior;

XVII - Delegar competências para as tarefas que entender cabíveis ao bom desempenho do FESA/MT;

XVIII - Receber, administrar e aplicar recursos provenientes de contribuições, convênios, contratos, financiamentos, doações e subvenções estaduais, nacionais e internacionais, firmado ou recebido de Instituições Públicas, da administração direta e indireta, bem como de entidades Privadas e particulares.

XIX – Publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, os valores arrecadados nas rubricas do FESA/MT, bem como seus rendimentos;

Parágrafo Único - Autorizar o Secretário Executivo do FESA/MT, a abrir conta corrente e movimentar estas contas bancárias, assinando os cheques e outras ordens individualmente até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT ou outro índice que venha a substituí-lo, por dia, em pagamentos por folha de cheque ou pelo sistema eletrônico bancário, exceto quando for conta convênio que será sempre em conjunto com o Presidente, ou com Vice-Presidente.

 

DA VICE- PRESIDÊNCIA

 

Art. 26 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas hipóteses de ausência, impedimento, renúncia, destituição ou morte;

 

Art. 27 - Ao Vice-Presidente, compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 28 - O Conselho Fiscal, órgão interno de fiscalização da gestão do FESA/MT, é composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, associados de reconhecido conhecimento técnico-contábil, eleitos para cumprir um mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar e analisar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrega das contas e relatórios da gestão financeira e patrimonial anual e emitir pareceres conclusivos;

II – Examinar e analisar a aplicação do fundo de indenização e emitir parecer conclusivo;

III - Requisitar ao Presidente e ao Secretário Executivo as informações, elementos, dados e esclarecimentos que fizerem necessário à emissão de pareceres;

 Parágrafo único — Até 01 (um) de março de cada ano o Conselho Fiscal submeterá a Assembléia Geral o parecer conclusivo da gestão do ano anterior.

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 30 - A Secretaria Executiva é o órgão de administração do FESA/MT, cujo ocupante será contratado por Resolução do Presidente, para exercer o cargo de Secretario Executivo.

§ 1º — O membro da Secretaria Executiva será contratado ou comissionado, a critério do Presidente;

 § 2º – Para exercer o cargo de Secretario Executivo, importará na obrigação de ter domicilio e residência na cidade sede do FESA/MT;

§ 3º – O cargo de Secretario Executivo, será ocupado por técnico de nível superior e comprovada experiência administrativa e financeira;

§ 4º - O mandato do Secretario Executivo, por ser de confiança, vence juntamente com o mandato do Presidente do FESA/MT.

 

Art. 31 - Compete a Secretaria Executiva:

 

I - Administrar o FESA/MT, obedecendo rigorosamente seus objetivos e às diretrizes fixadas no Plano anual de trabalho, bem como as determinações do Presidente;

II - Assinar em conjunto com o Presidente, cheques ou quaisquer outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira ao FESA/MT, bem como determinar a abertura de contas bancárias e de aplicações financeiras;

III - Preparar a pauta e as convocações das Assembléias ordinárias e extraordinárias, submetendo-as à apreciação do Presidente;

IV - Preparar a pauta e as convocações dos membros do Conselho Deliberativo para as reuniões dentro do prazo estipulado pelo Estatuto;

V - Secretariar as reuniões das Assembléias e do Conselho Deliberativo, verificando a presença dos membros para efeito de quorum, tomar assinaturas dos presentes em lista própria, bem como lavrar as respectivas atas;

VI - Implementar as matérias aprovadas nas reuniões e apresentá-las ao Presidente;

VII - Acompanhar os trabalhos das Assessorias, fornecendo respaldo financeiro, administrativo e operacional;

VIII - Requisitar dos Presidentes dos Conselhos Municipais de Saúde Animal, sugestões para elaboração do Plano Anual de Trabalho;

IX - Fazer contatos com instituições estaduais, nacionais e internacionais, objetivando a execução de trabalhos definidos pelo Presidente;

X - Receber na ausência do Presidente, citações e notificações judiciais;

XI - Apresentar ao Conselho Fiscal, com anuência do Presidente, os balancetes semestrais, e o balanço anual;

XII - Zelar pela conservação dos bens e Patrimônio do FESA/MT, e manter atualizado o registro de suas aquisições e alienações;

XIII - Auxiliar o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho Deliberativo do FESA/MT, no desempenho de suas atribuições;

XIV - Efetuar com a anuência do Presidente, admissão, promoção e demissão de funcionários dentro dos quadros efetivos ou de prestadores de serviços;

XV - Assinar em conjunto com o Presidente, contratos de alugueis, recibos, quitações, admissões e rescisões contratuais de funcionários do FESA/MT;

XVI – Pugnar pela execução dos trabalhos contidos no Plano Anual, apresentando relatos ao Presidente do FESA/MT;

XVII - Elaborar e submeter ao Presidente, o Regimento Interno do FESA/MT e as Resoluções, submetendo-as ao Conselho Deliberativo para aprovação e homologação;

XVIII – Realizar, com anuência do Presidente, aquisições de bens duráveis e não duráveis, de materiais de consumo, de expediente e contratação de serviços inadiáveis;

XIX - Supervisionar e manter em ordem os serviços financeiros e a respectiva escrituração, de conformidade com a Legislação vigente, observadas as instruções emanadas das Assembléias, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Presidente do FESA/MT, mantendo-os permanentemente informados sobre as ações desenvolvidas;

XX - Representar o FESA/MT por delegação do Presidente e compor a Comissão que coordena o Processo Eleitoral do FESA/MT, elaborando todos os registros e atas estabelecidas neste Estatuto;

XXI - Publicar mensalmente, em conjunto com a Presidência do FESA/MT, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, os valores arrecadados nas rubricas do FESA/MT, bem como seus rendimentos;

XXII - criar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar seus membros, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias correlatas;

a) As comissões técnicas deverão ser constituídas por médicos veterinários especialistas no tema da respectiva comissão, sendo no mínimo 2 (dois) do órgão executor do INDEA-MT e 1 (um) do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.

Parágrafo Único - Efetuar pagamentos até o limite máximo de 200 (duzentas) UPF/MT ou outro índice que venha a substituí-lo, por pagamento em folha de cheque com assinatura individual ou eletronicamente, realizar movimentações bancárias, solicitar cartões magnéticos e extratos bancários, bem como abrir contas correntes em nome do FESA/MT. Acima do teto de 200 (duzentas) UPF/MT ou outro índice que venha a substituí-lo, por dia, e das Contas Convênio, os pagamentos serão obrigatoriamente com duas assinaturas nos cheques, sempre em conjunto com o Presidente ou Vice Presidente.

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE ANIMAL

 

Art. 32 - O Conselho Municipal de Saúde Animal, abreviadamente denominado COMUSA, é um órgão interno subordinado administrativa e financeiramente a Presidência do FESA/MT, que tem como atribuição exclusiva cumprir e fazer cumprir os objetivos do FESA/MT no âmbito do respectivo Município.

§ 1º – Todos os integrantes do COMUSA exercerão suas funções em caráter honorífico, gratuitamente, sem qualquer espécie de ônus ou remuneração como pagamento pelos serviços prestados;

§ 2º – O COMUSA, reger-se-á pelas disposições contidas neste Estatuto, no Regimento Interno, nas Resoluções e demais normas legais do FESA/MT.

 

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 33 - O Patrimônio do FESA/MT, bem como a fonte de recursos para sua manutenção será proveniente de contribuições, doações, convênios e subvenções, oriundas de pecuaristas, de indústrias frigoríficas, de empresas leiloeiras de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos, de entidades públicas e privadas, receitas e rendas provenientes de rendimentos de seus bens, de taxas e outras que a legislação permitir.

Parágrafo Único - Todos os recursos e bens serão aplicados estritamente na consecução dos objetivos do FESA/MT.

 

Art. 34 - A contribuição devida pelos participantes será definida por meio de Resolução do Conselho Deliberativo.

 

Art. 35 – Os recursos financeiros obtidos através de taxas e contribuições ao FESA/MT, serão destinados às ações relativas à vigilância em saúde animal, às ações preventivas ou emergenciais, ao apoio técnico e operacional inerente a Defesa Sanitária Animal do Estado executados pelos Órgãos oficiais do Estado de Mato Grosso, ao pagamento de indenizações a pecuaristas, nos casos de sacrifício sanitário de animais exigido pelo Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, conforme previsto na Legislação Sanitária Federal (Instrução Normativa MAPA n. 44, de 3/10/2007) e Legislação Sanitária Estadual vigente.

 

Art. 36 - O FESA/MT, para atender as demandas financeiras advindas do pagamento de indenizações a pecuaristas, nos casos da aplicação do sacrifício sanitário de animais regulado na Instrução Normativa MAPA n. 44, de 3/10/2007 e na Legislação Sanitária Estadual poderá receber recursos provenientes da celebração de convênios, contratos, subvenções, doações e financiamentos de instituições públicas da administração direta e indireta, e privadas, federal, estadual, municipal e internacional.

 

Art. 37 - O exercício financeiro começa no dia 01 (um) de janeiro e termina em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

 

DAS INDENIZAÇÕES E AVALIAÇÕES DOS ANIMAIS

 

Art. 38 – As indenizações aos pecuaristas, na hipótese da aplicação do sacrifício sanitário de animais, quando definido nos programas sanitários oficiais e de acordo com a Legislação Sanitária vigente, serão limitadas à existência de disponibilidade financeira do FESA/MT constante do relatório Financeiro anual devidamente aprovado pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único – A Assessoria Técnica do FESA/MT acompanhará os técnicos da defesa sanitária animal oficial do Estado, nas emergências sanitárias, bem como apresentará ao Presidente, parecer sobre os laudos de indenização, conforme previsto na Legislação sanitária estadual vigente.

 

Art. 39 – Os recursos do FESA/MT terão a seguinte aplicação:

I – 60% (sessenta por centro) destinado a indenização parcial aos produtores em caso de abate sanitário determinado expressamente por ordem de autoridade sanitária competente, conveniada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA;

II – 40% (quarenta por cento) destinado a financiar ações relativas a vigilância e fiscalização em saúde animal, voltadas a divulgação e educação sanitária animal, combate, prevenção e erradicação da Febre Aftosa, custeio, manutenção e outras;

Parágrafo Único – Nas ações referentes a indenização pelo abate e sacrifício sanitário dos animais, também deve ser levado em conta o pagamento do lucro cessante da propriedade, no período em que a mesma deixou de produzir e comercializar animais e seus subprodutos, em função da sua interdição ou do vazio sanitário promovido pelo abate ou sacrifício.

 

Art. 40 – As Comissões Técnicas constituídas pela Secretaria Executiva estabelecerão os critérios de avaliações os quais serão submetidos a aprovação pela Assembléia Geral;

 

DAS DEFINIÇÕES

Art. 41 – Lucro cessante: a perda financeira da propriedade, decorrente do período em que fica impossibilitada de produzir e comercializar animais e seus produtos, devido a ocorrência de foco de doença, do vazio sanitário recomendado ou da sua interdição, que será pago ao produtor até o reinicio da comercialização plena da propriedade;

Art. 42 - Vazio sanitário: período em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento devendo ser definido pelo órgão executor para cada doença constante no Regulamento a ser aprovado e posteriormente alterado por Decretos;

Art. 43 - Sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade, no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento sob inspeção sanitária mais próximo, para impedir a difusão de doença ou o risco de sua ocorrência.

DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art. 44 - O FESA/MT será constituído das seguintes fontes de recursos e serão registrados em rúbricas orcamentárias especificas por especie animal:

I – receitas oriundas de convenios, contratos e acordos celebrados pelo FESA/MT com a União, Estado e Municipios, instituições públicas e privadas;

II – receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;

III – receitas provenientes do recolhimento da taxa de vigilancia sanitária;

IV – Recolhimento mensal, a título de Contribuição ao Programa Estadual de Erradicacao da Febre Aftosa;

 

Art. 45 - As empresas Frigorificas instaladas no Estado de Mato Grosso recolherão:

I – Frigorifico sob inspecao Federal – 5 (cinco) salários minimos vigentes;

II - Frigorifico sob inspecao Estadual – 3 (três) salários minimos vigentes;

III - Frigorifico sob inspecao Municipal – 1 (um) salário minimo vigente;

VI – Quando da emissão da GTA para abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos intra ou interestadual, calculado com o indice de 0,2% (zero dois por cento) conforme Quadro I anexo I, devendo o pecuarista promover o imediato recolhimento bancario;

V – Quando da emissao da GTA para comercialização interestadual de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos calculado com o indice de 0,2% conforme Quadro II Anexo I (zero dois por cento), devendo o pecuarista promover o imediato recolhimento bancario;

§ 1º - Os recursos arrecadados pelo FESA/MT serão registrados em rubricas orçamentárias especificadas por espécie animal e atividade correlata;

§ 2º - Os recursos empregados em cada espécie animal e atividade correlata ficarão condicionados ao montante arrecadado na rubrica da espécie, ficando vedado seu uso e transferência para a conta de outra espécie.

§ 3º - O Conselho Deliberativo do FESA/MT decidirá pela suspensão temporária do recolhimento da taxa de sanidade de cada espécie animal quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais previamente calculadas.

§ 4º - A suspensão temporária da cobrança de taxas referidas no parágrafo segundo deste artigo somente será determinada quando houver recursos suficientes ou após a arrecadação de cinco exercícios financeiros consecutivos.

 

 

 

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 46 - Sao beneficiarios do FESA/MT as propriedades que se enquadram nas seguintes condições:

I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades elencadas no art. 1º do presente Estatuto;

II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art. 1º deste Estatuto, obedecendo o Código Zoossanitário Internacional;

III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;

IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.

§ 1º - A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual diretamente ao interessado, com correspondência parcial a cada animal, sendo calculada e deferida pelo valor de mercado de cada animal.

§ 2º - As indenizações pelo sacrifício de animais serão avaliadas por uma comissão  a ser constituída sob determinação do Conselho Deliberativo e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal (INDEA-MT) da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato de autoridade sanitária competente.

§ 3º - A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, corresponderá a verificação do valor de mercado de cada animal suscetível existente na propriedade e incidirá sobre a pesagem se for de corte, ou sexo, raça e outras características genotípicas e fenotípicas se for de reprodução e o valor de sua produção caso estivesse produzindo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 - Em caso de dissolução da personalidade jurídica do FESA/MT, após quitação de todos os encargos e obrigações, seu patrimônio remanescente constituído por créditos, bens móveis, imóveis e semoventes, serão totalmente destinados para ao Governo do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 48 – As Entidades Jurídicas Associadas e os Órgãos Públicos, da administração direta e indireta, bem como os particulares não respondem solidariamente e nem subsidiariamente pelas dívidas ou obrigações contraídas em nome do FESA/MT.

 

Art. 49 – Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do FESA/MT acarretarão na destituição dos administradores responsáveis, sem prejuízo dos procedimentos civil e criminal cabíveis.

 

Art. 50 - O FESA/MT não remunerará e nem distribuirá lucros, vantagens ou benefícios aos dirigentes, associados, sob nenhuma forma, não sendo permitido  remuneração para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente, membros do Conselho Fiscal, membros das Assembléias, membros do Conselho Deliberativo e membros dos Conselhos Municipais de Saúde Animal.

Parágrafo Único - Os cargos remunerados de Secretário Executivo e de Assessores, contratados por Resoluções do Presidente do FESA/MT, são de confiança, e findo o mandato, serão automaticamente colocados à disposição do novo Presidente eleito.

 

Art. 51 - Em caso de receitas extras de suas atividades praticadas pelo sistema de parcerias, a sua totalidade será aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais do FESA/MT.

 

Art. 52 - O FESA/MT, não distribuirá recursos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto aos associados, colaboradores e parceiros, excetuando-se a hipótese de dissolução, quando deverá ser rigorosamente observada a destinação regulada no presente Estatuto.

 

Art. 53 - Todos os bens cedidos pelo FESA/MT, para qualquer Entidade Pública, da administração direta e indireta ou Entidades Civis representativas dos pecuaristas estabelecidos no Estado de Mato Grosso, com o objetivo da consecução dos fins previstos neste Estatuto, serão identificados de forma bem visível, através de logotipo com a expressão “CEDIDO PELO FESA/MT”.

 

Art. 54 – É vedado ao FESA/MT ceder sua sede ou dependências, a qualquer tipo de agremiação ou grupo de índole político-partidária, assim como, utilizar-se do FESA/MT para posicionamentos políticos.

 

Art. 55 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

 

 

Plenário das Deliberações, 29 de abril de 2009.

 

 

 

DEPUTADO ADEMIR BRUNETTO

3º Secretário

 

ANEXO I

 

 

QUADRO I - GADO BOVINO E BUBALINO PARA ABATE EM MATO GROSSO:

 

 

CREDENCIADOS

OUTROS

Boi gordo

R$ Valor de Pauta x 0,2% =
R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Vaca gorda

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

 

 

QUADRO II - BOVINOS E  BUBALINOS PARA COMERCIALIZAÇÃO, INTERESTADUAL: (RECOLHIMENTO AO FESA/MT: 0,2%)

 

Boi Gordo, inclusive touruno.

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Vaca Gorda

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Bezerro / Bezerra para Vitelo

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Boi Magro, inclusive touruno.

R$ Valor de Pauta x 0,2% = 

Vaca Magra

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Vaca com Cria até 6 meses

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Vaca Solteira

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Vaca Registrada até 36 meses

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Touro Registrado até 36 meses

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Touro Reprodutor: Raça Européia Leiteira

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Bezerro Mestiço até 12 meses

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Bezerro Nelore até 12 meses

R$ Valor de Pauta x 0,2% = 

Bezerra Mestiça até 12 meses

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Bezerra Nelore até 12 meses

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Garrote Mestiço (12 a 18 meses)

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Novilha 18 a 24 meses

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Garrote Nelore (12 a 18 meses)

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Novilha Mestiça (12 a 18 meses)

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Novilha Nelore (12 a 18 meses)

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Novilho Precoce

R$ Valor de Pauta x 0,2% =

Novilha Precoce

R$ Valor de Pauta x 0,2% = 

3/2/2010
Fonte: Deputado Brunetto

 Mais Informações (últimas 10)
»
»
»
»
»
»
»
»
»
»

 

     

 

Av. André Antônio Maggi - Lote 06 - Centro Político Administrativo - Gab. 208 - CEP: 78.049-901 - Cuiabá MT
Telefone: (065) 3313-6613 - ademirbrunetto@al.mt.gov.br