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 Projetos de Lei
Obriga Cobertura de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos em Eventos

“INSTITUI NO ESTADO DE MATO GROSSO A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS EM EVENTOS ARTISTICOS, DESPORTIVOS, CULTURAIS E RECREATIVOS COM RENDA RESULTANTE DA COBRANÇA DE INGRESSOS.”

 

             A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em beneficio dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com no mínimos, as seguintes garantias e capitais segurados:

I – morte acidental: valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por pessoa;

II – invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por pessoa;

Parágrafo único – A importância segurada estipulada nesta lei será corrigida anualmente, a partir da data da vigência desta, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE.

 

Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:

I – exibições cinematográficas;

II – espetáculos teatrais, circenses, de dança e shows musicais;

III – parques de diversão, inclusive temáticos;

IV – vaquejadas, exposição de animais e rodeios;

V – torneios desportivos e similares;

VI – feiras, fóruns, salões e exposições;

Parágrafo único – quando o aluno estiver sobre a guarda de um de seus pais, o Conselho Escolar ficará responsável por manter informado sobre o desempenho do aluno a ambos os pais.

 

Art. 3º - O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único – O proprietário do imóvel que permitir a realização do evento sem a contratação do seguro terá responsabilidade solidária e subsidiaria pelo pagamento de multa prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da presente lei através de seus órgãos competentes.

Parágrafo único – Na atribuição de sua competência natural fica também a cargo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso realizar a fiscalização no cumprimento deste preceito legal.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário das Deliberações, 22 de setembro de 2009.

 

 

DEPUTADO ADEMIR BRUNETTO

3º Secretário

90/09

 

 

J U S T I F I C A T I V A

             

            De acordo com o art. 757 do Novo Código Civil (NCC), a definição legal de seguro é: contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos predeterminados, interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, mediante o pagamento do prêmio por este.      Ao contrato de seguro também é aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor. É o que se depreende da análise do caput do art. 2º e do art. 3º, parágrafo 2º deste diploma legal:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Art. 3º...

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O objeto do contrato de seguro, é o risco, que podemos defini-lo como evento futuro e incerto o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de "indenizar" por parte do segurador.

Este projeto de lei tem o intuito de proteger a sociedade/comunidade participante dos eventos elencados no art. 2 deste Projeto de Lei.

Queremos que as pessoas, possíveis vitimas de acidentes não fiquem desamparadas.

            Assim, nosso objetivo ao propor esse Projeto de Lei é proteger a sociedade de eventos trágicos como aquele ocorrido no dia 14 de maio de 2005, onde 381 pessoas ficaram feridas no desabamento das arquibancadas da FEICOVAG.

            Conto com o apoio dos meus nobres pares, bem como no entendimento do Excelentíssimo Senhor Blairo Maggi, Governador do Estado de Mato Grosso para sanção deste Projeto de Lei, tendo em vista sua enorme importância.

 

Plenário das Deliberações, 22 de setembro de 2009.

 

 

DEPUTADO ADEMIR BRUNETTO

3º Secretário

90/09

22/9/2009
Fonte: Deputado Brunetto

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