“OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOES LOCALIZADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO A FIXAR DATA E TURNO PARA A ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Mato Grosso, obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manha, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã – compreende o período das 7 as 12 horas;
II – turno da tarde – compreende o período após as 12 horas, até as 18 horas;
III – turno da noite – compreende o período após as 18 horas, até as 23 horas;
Parágrafo único – Mediante convenção entre as parte, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período compreendido entre 23 horas e 7 horas.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1 implicará em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços na seguinte conformidade:
I – 2x (duas vezes) o valor do produto ou serviço a ser realizado;
II – 3x (três vezes) o valor do produto ou serviço a ser realizado em caso de reincidência.
Art. 4º - Os valores referentes as multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I – 50% (cinqüenta por cento) em beneficio do consumidor lesado pelo atraso da entrega do produto ou realização do serviço;
II – 50% (cinqüenta por cento) em beneficio do Procon/MT
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei nos termos da EC 19/01
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 29 de setembro de 2009.
DEPUTADO ADEMIR BRUNETTO
3º Secretário
91/09
J U S T I F I C A T I V A
Ante a ausência de obrigatoriedade de marcação de data e hora para a entrega de mercadorias ou prestação de serviços, os consumidores do Estado de Mato Grosso têm sido vítimas freqüentes de irresponsabilidades e abusos cometidos pelos seus fornecedores ou prestadores de serviços.
Ou seja, não são raras as circunstâncias em que o consumidor depara-se com a livre estipulação dos fornecedores ou prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.
Como se não bastasse, quando fixada data, não se estipula hora para a entrega da mercadoria ou execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante o informal “horário comercial” ; o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja qualquer comunicação por parte do estabelecimento comercial.
Em virtude dessa prática costumeira - que indubitavelmente afronta a dignidade do consumidor e até mesmo a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor no que tange aos direitos fundamentais – não são raras as vezes em que consumidores deixam de realizar seus afazeres diários por ter assumido o compromisso de permanecerem em suas residências para efetuar o recebimento de mercadoria ou a prestação do serviço.
Atualmente, a proteção ao consumidor é um direito de indubitável importância. Fruto do movimento consumeirista que aos poucos foi se integrando ao ordenamento jurídico nacional, pela via dos precedentes jurisprudenciais, o direito do consumidor atingiu seu auge com a promulgação da Constituição Federal, em 1998. Ou seja, a carta política brasileira prevê expressamente que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto da ordem econômica, elevando a defesa do consumidor ao patamar de princípio norteador da atividade econômica no país (art. 170, V).
Nesse sentido, não há como deixar de ressaltar a natureza principiológica das normas de defesa do consumidor que emana do próprio dispositivo constitucional, o qual por sua vez confere, de forma expressa, especial proteção aos consumidores enquanto parte mais frágil da relação de consumo, sujeitos, pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus fornecedores.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, como lei principiológica que é, não é analítico, mas sintético. Ou seja, contém preceitos gerais, fixando princípios fundamentais da relação de consumo. Na prática, a relação do consumidor com o prestador de serviços continua abalada. Ou seja, inobstante a ativa participação de órgãos como o PROCON, o descumprimento de normas correlatas à proteção do consumidor é flagrante e manifesta, cabendo aos Estados competência para legislar sobre direitos do consumidor (artigo 24, V, da CF), protegendo-o na sua comprovada hipossuficiência em relação aos prestadores de serviços.
É nesse sentido que a presente propositura busca criar instrumentos para beneficiar a população do Estado de Mato Grosso, tornando-se manifesta a oportunidade e conveniência do Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dos Nobres Pares, uma vez que, visando coibir práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade não só de se preestabelecer data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como também a obrigatoriedade de seu cumprimento.
Contamos, pois, com a colaboração dos Nobres Pares para a apreciação e aprovação do Projeto de lei em tela.
Plenário das Deliberações, 29 de setembro de 2009.
DEPUTADO ADEMIR BRUNETTO
3º Secretário
91/09